sexta-feira, 5 de julho de 2013

Quinto Constitucional

“Quinto Constitucional”

O art. 94 da CF/88 estabelece que 1/5 dos lugares dos TRFs, dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do:

1. Ministério Público, com mais de 10 anos de carreira, e de

2. Advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional,

...indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Essa regra, apesar de o art. 94 só fazer referência explícita aos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados, Distrito Federal e Territórios, aplica-se também aos tribunais do trabalho, inclusive ao TST.

Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 45/2004, deu-se a extensão, aos tribunais do trabalho, da regra do ‘quinto’ constante do artigo 94 da Carta Federal.

Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de 27 Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, 7 juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos, sendo:

I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.

Está errado, portanto, dizer que todos os tribunais brasileiros devam observar a regra do “quinto” (20% de integrantes vindos da advocacia e do MP).


Procedimento: os órgãos de representação das classes dos advogados e Ministério Público elaboram lista sêxtupla, ou seja, indicam 6 nomes que preencham os requisitos acima citados. Recebidas as indicações, o tribunal para o qual foram indicados forma lista tríplice (escolhe 3 dos 6). Nos 20 dias subsequentes, o Chefe do Executivo (em se tratando de Tribunal Estadual, o Governador de Estado; na hipótese do TJ do DF e Territórios, o Presidente da República, e para indicação ao TRF, também o Presidente da República) escolherá 1 dos 3 para nomeação.

Importante lembrar que a Constituição garante pelo menos 1/5 dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Estados, Distrito Federal e Territórios. Assim, se o número total dos lugares não for múltiplo de 5, o STF posicionou -se no sentido de arredondar para cima, a fim de ter, de fato, e ao menos, 1/5 dos lugares para os juízes não oriundos da carreira.


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